Visando combater desinformação (“fake news”) propagada, a Ordem dos Advogados do Brasil por meio de sua Comissão Estadual de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia vem a público esclarecer o seguinte.
1) O ato de desagravo público realizado em Nova Venécia/ES no dia 02/04/2024, foi aprovado pelo Conselho Seccional da OAB/ES, em razão de fatos ocorridos em vários processos judiciais; ou seja, o desagravo público decorre de fatos anteriores ao ajuizamento de qualquer ação civil pública pelo MPES.
2) Foram realizadas audiências em juízo, onde clientes foram ouvidos desacompanhados de seus advogados (ex.: autos nº 0000508-37.2017.8.08.0038, 0002445-53.2015.8.08.0038, 0002445-53.2015.8.08.0038 e 0004224-09.2016.8.08.0038). O Tribunal de Justiça do ES, reconheceu no MS nº 5010502-45.2022.8.08.0000 a ilegalidade do ato, afastando-o, nos seguintes termos: “a conduta da autoridade apontada como coatora, consistente na designação de audiência para oitiva do jurisdicionado, sem a presença do advogado, para questionar acerca do contrato de honorários assinado e o percentual pactuado – mesmo já tendo a parte manifestado por escrito sua anuência aos termos contratado, contraria o que dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 […]” (grifamos).
3) Estamos a repudiar atos decisórios praticados de ofício, em fase de cumprimento de sentença, e que reduziram honorários contratuais; portanto, com interferência direta na relação profissional cliente-advogado (relação contratual extra autos). Os atos judiciais praticados nos autos nº 0000508-37.2017.8.08.0038 e 0000548-19.2017.8.08.0038, são exemplos da iniciativa praticada pelo magistrado de ofício.
Importa destacar que a verificação da conduta DE OFÍCIO, não é uma interpretação unilateral da OAB/ES, tendo sido constatada pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do MS nº 5000752-83.2023.4.02.0000/ES, ao assim afirmar: “Em que pese a insatisfação da autoridade impetrada com os termos firmados no contrato, esse instrumento não contém vício de nulidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anulação ou modificação de seus parâmetros, quanto mais para sua atuação de ofício.” (grifamos)
A OAB/ES está vigilante e combativa na defesa das prerrogativas profissionais da advocacia. Que prevaleça a dignidade dos honorários contratuais livremente pactuados entre cliente e seu advogado.
Por fim, reafirmamos o juramento prestado por toda advocacia, notadamente a promessa de exercício da advocacia com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e prerrogativas profissionais.
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo
Comissão Estadual de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia
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